DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 02 DE JULHO DE 2012 E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 05 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal de cargos públicos da Administração Direta, de que trata o anexo V da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2014:
I - 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde;
II - 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Agente Operacional VII;
III - 10 (dez) cargos de provimentos efetivos de Técnico em Educação VI;
IV - 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo de Técnico em Educação X; e,
V - 05 (cinco) cargos de Educador Social I.
Art. 2ºFicam criados no Quadro do Magistério de cargos públicos da Administração Direta, de que trata o anexo I da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012:
I - 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I; e,
II - 06 (seis) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica II.
Art. 3º Ficam criados no Quadro da Carreira de Auxiliar do Magistério de cargos públicos da Administração Direta, de que trata o anexo II da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012:
I - 08 (oito) cargos de provimento efetivo de Educador Infantil.
Art. 4ºFica acrescido ao Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, o cargo efetivo de Técnico em Saúde XXIII - Especialidade: Radiologia no Grupo Ocupacional Técnico, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais e/ou em regime de escala, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5ºFica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º O Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, passa a vigorar, conforme Anexo III desta Lei Complementar, acrescido das seguintes especialidades:
I - Especialidade de Compras, Licitações e Contratos no cargo de provimento efetivo de Analista do Executivo X;
II - Especialidade de Biomedicina no cargo de provimento efetivo de Especialista em Saúde VII;
III - Especialidade de Análises Clínicas no cargo de provimento efetivo de Técnico em Saúde XVII; e,
IV - Especialidade de Tradução e Interpretação de Libras no cargo de provimento efetivo de Técnico do Executivo XIV.
Art. 7º Ficam acrescidas na Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, as descrições das atribuições das especialidades constantes no artigo anterior, conforme Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam alteradas as atribuições dos cargos de provimento efetivos de Técnico em Educação X – Especialidade: Desenvolvimento Infantil II, Técnico em Educação XV – Técnica Desportiva e Especialista em Saúde: Medicina Veterinária na Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, conforme Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 9º O Art. 21 da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....
§ 1º As progressões ocorrerão observando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município, e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Prefeito Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante do tempo de serviço mencionado e do resultado da avaliação de desempenho.(NR)
§ 2º Os títulos para progressão funcional poderão ser apresentados pelo servidor que obteve os conceitos ótimo ou bom no último processo de avaliação de desempenho funcional, até o dia 30 (trinta) de cada mês, tendo a administração o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o deferimento e só será devida a progressão a partir do mês subsequente ao do requerimento realizado na Intranet, sem pagamento retroativo.”(NR)
Art. 10. O quadro de cargos constante do Inciso III, § 3º do art. 31, da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. .....
§ 1º .....
.....
§ 3º .....
.....
III - cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, os cargos de:(NR)
Cargo | Área de Atividade | Especialidade |
Especialista em Saúde | Apoio Técnico Especializado | Psicologia Clinica |
Especialista em Saúde | Apoio Técnico Especializado | Fonoaudiologia |
Especialista em Saúde | Apoio Técnico Especializado | Fisioterapia |
Especialista em Saúde | Apoio Técnico Especializado | Terapia Ocupacional |
Especialista em Saúde | Apoio Técnico Especializado | Veterinária |
Especialista em Saúde | Apoio Técnico Especializado | Fisioterapia PSF |
.....
VI - cuja carga horária é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, o cargo de:(NR)
Cargo | Área de Atividade | Especialidade |
Técnico em Saúde XXIII | Apoio Especializado | Radiologia” |
Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta Lei Complementa
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de junho de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.