DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) À MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2023, fica acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) à margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórios de que trata o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, a qual não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor, já deduzidos os demais descontos legais.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de novembro de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.