DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 495-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Art. 1º Fica incluído na Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, o art. 495-A com a seguinte redação:
“Art. 495-A. Não serão ajuizadas as execuções de débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor seja inferior a 400 (quatrocentos) UFM´s - Unidades Fiscais do Município de Votuporanga.
Parágrafo único. A disposição do caput somente poderá ser aplicada após a soma e consolidação dos débitos de um mesmo devedor ou ainda, após ser verificado que este não tem outros débitos perante o Município.”
Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de junho de 2023.
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei originou-se do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2023 de autoria do vereador Jurandir Benedito da Silva.