ACRESCENTA O INCISO XII AO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE MAIO DE 2017
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 19. ......
I - ......
XII - não deixar animais domésticos presos e sozinhos no interior de veículos, independente do motivo e do período de permanência, salvo em situações em que seja necessário para garantir a higiene, a saúde e a proteção do animal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de agosto de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei Complementar sofreu Emenda Modificativa do Vereador Nilton Santiago e Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.