ALTERA O ART.103-C DA LEI Nº 1.595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977 - CÓDIGO DE POSTURAS
Art. 1° A redação do art. 103-C da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-C. A venda de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A, B, C e D deverão ser comercializadas em recipientes metálicos, plásticos ou similares, sendo vedada a comercialização em vasilhames de vidro.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos equipamentos dispostos no caput deste artigo, deverão manter o local onde forem comercializadas as bebidas alcoólicas sempre limpo e organizado.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de junho de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei Complementar originou-se no Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 de autoria do vereador Dr. Leandro e coautoria do vereador Cabo Renato Abdala.