RESOLUÇÃO Nº 8/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Sobre
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
(DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2015)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º A Resolução nº 2, de 22 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Votuporanga, a Escola do Legislativo de Votuporanga, com o objetivo de oferecer suporte conceitual, técnico-administrativo e educacional às atividades legislativas, bem como promover a educação para a cidadania e o fortalecimento democrático.

Art. 2º A Escola do Legislativo de Votuporanga será diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, tendo autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, execução e avaliação de seus programas e atividades.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Votuporanga:

I - oferecer aos parlamentares, servidores da Câmara Municipal e cidadãos suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;

II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, assessores parlamentares e servidores no início de cada Legislatura;

III - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando sua formação em assuntos legislativos, orçamentários e de fiscalização;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando à aproximação da sociedade ao parlamento municipal, especialmente da comunidade estudantil;

V - desenvolver programas e atividades específicas para formação e qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Município de Votuporanga, em cooperação com outras instituições públicas e privadas;

VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;

VIII - integrar e gerenciar convênios com o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa, outras Câmaras Municipais, órgãos dos Poderes da União, Tribunais de Contas, Ministério Público e universidades;

IX - desenvolver atividades de treinamento e adaptação dos servidores em estágio probatório;

X - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de vida;

XI - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis;

XII - desenvolver as ações do Memorial da C‚mara e incentivar projetos na área da história e memória política do Município de Votuporanga.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Escola do Legislativo de Votuporanga terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção;

II - Coordenação

III - Secretaria;

VII - Pessoal de Apoio.

Parágrafo único. Todos os cargos da estrutura organizacional serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro da Câmara Municipal de Votuporanga, sendo as nomeações de competência da Mesa Diretora.

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

Art. 5º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Servidor pertencente ao quadro dos cargos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, nomeado pela Mesa Diretora.

Art. 6º O Diretor terá mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora, permitida sua recondução por igual período.

Art. 7º O Diretor não perceberá ajuda de custo ou gratificação especial pelo desempenho de suas funções.

Art. 8º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:

I - dirigir e coordenar todas as atividades da Escola do Legislativo;

II - elaborar e executar o planejamento estratégico e pedagógico da Escola;

III - convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas;

IV - representar a Escola do Legislativo em eventos e solenidades;

V - assinar correspondência oficial e documentos da Escola;

VI - supervisionar as atividades de todos os setores da Escola;

VII - propor à Mesa Diretora a celebração de convênios e parcerias;

VIII - apresentar relatórios periódicos de atividades à Mesa Diretora;

IX - indicar seu substituto em caso de impedimento ou ausência;

X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 9º A Coordenação será exercida por servidor pertencente ao quadro dos cargos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, nomeado pela Mesa Diretora.

Art. 10. O Coordenador ter· mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora, permitida sua recondução por igual período.

Art. 11. O Coordenador não perceberá ajuda de custo ou gratificação especial pelo desempenho de suas funções.

Art. 12. Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo:

I - coordenar as atividades pedagógicas e de formação continuada;

II - elaborar e executar programas educacionais e de capacitação;

III - supervisionar a qualidade do ensino e dos cursos oferecidos;

IV - coordenar a seleção e avaliação do corpo docente;

V - desenvolver metodologias de ensino adequadas aos diferentes públicos;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos e programas;

VII - propor melhorias nos processos pedagógicos;

VIII - auxiliar na elaboração de material didático e de apoio;

IX - coordenar eventos, seminários e palestras;

X - substituir o Diretor em suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

Art. 13. A Secretaria será exercida por servidor pertencente ao quadro dos cargos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, nomeado pela Mesa Diretora.

Art. 14. O Secretário terá mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora,permitida sua recondução por igual período.

Art. 15. O Secretário não perceberá ajuda de custo ou gratificação especial pelo desempenho de suas funções.

Art. 16. Compete ao Secretário da Escola do Legislativo:

I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;

II - controlar a frequência e o aproveitamento dos participantes;

III - expedir certificados, declarações e atestados de participação;

IV - manter cadastro atualizado de profissionais e entidades parceiras;

V - organizar e manter arquivo de documentos da Escola;

VI - elaborar e expedir correspondências e comunicações;

VII - controlar o estoque e providenciar material de apoio aos cursos;

VIII - manter agenda atualizada de eventos e atividades;

IX - prestar apoio administrativo às atividades da Escola;

X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 17. O Pessoal de Apoio será constituído por servidores do quadro funcional da Câmara Municipal, designados pela Mesa Diretora conforme a necessidade das atividades da Escola.

Art. 18. Compete ao Pessoal de Apoio:

I - prestar suporte técnico e operacional às atividades da Escola;

II - auxiliar na organização de eventos e cursos;

III - prestar apoio logístico e de infraestrutura;

IV - auxiliar nos serviços de secretaria quando necessário;

V - executar outras atividades de apoio que lhe forem designadas.

Art. 19. A Escola do Legislativo terá sua sede nas dependências da Câmara Municipal de Votuporanga, contando com o apoio dos serviços dos departamentos da Casa.

Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por proposta da Direção e deliberação da Mesa Diretora, organizar e desenvolver atividades em outros locais.

Art. 20. A Escola desenvolverá suas atividades por meio dos seguintes programas:

I - Programa de Capacitação Educacional para a Cidadania e Difusão Cultural;

II - Programa de Capacitação Profissional;

III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;

IV - Programa de Parceria com Instituições de Ensino Superior e Pesquisa;

V - Programa de Intercâmbio com Casas Legislativas.

Art. 21. As atividades destinam-se a todos os interessados, com programação para público externo e atividades específicas para servidores.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Escola do Legislativo poder· celebrar convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos ou efetuar pesquisas e outros projetos de interesse da Câmara.

Art. 23. Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, anexo à presente Resolução.

Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ficando autorizada no presente exercício a realização de despesas de acordo com as dotações previstas no orçamento vigente.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 04 de novembro de 2025.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 4 de novembro de 2025.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Resolução originou-se no Projeto de Resolução nº 9/2025 de autoria da Mesa Diretora.