DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO A PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TEA NÍVEL 3 DE SUPORTE, TDAH GRAVE, TOD GRAVE, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE OU EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário nas Unidades Públicas de Saúde Municipais a pessoas diagnosticadas com Transtorno de Espectro Autista – TEA nível 3, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH grave, Transtorno Desafiador de Oposição – TOD grave, deficiência intelectual com grau suporte 3 ou em tratamento oncológico.
Parágrafo único. O atendimento prioritário, a que se refere o caput deste artigo, será concedido em todas as etapas do atendimento, não se restringindo ao momento de triagem.
Art. 2º A comprovação de uma das condições elencadas nesta Lei, poderá ser realizada mediante apresentação de:
I - laudo, atestado, declaração médica ou cartão da pessoa com deficiência; ou,
II - carteira de acompanhamento fornecida por unidade de oncologia reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 06 de fevereiro de 2026.
SERGINHO DA FARMÁCIA
Presidente em exercício
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, em 6 de fevereiro de 2026.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 114/2025, de autoria dos vereadores Natielle Gama e Ricardo Bozo e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.