DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO A SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
Art. 1º Fica concedido um reajuste, a título de antecipação salarial para compensação futura, de 5% (cinco por cento) aos vencimentos dos servidores municipais, instituídos pelas Tabelas de que tratam os Anexos 5 e 6 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995 e Anexo I da Lei Complementar nº 003, de 23 de junho de 1995.
Parágrafo único. O salário família e o salário esposa ficam reajustados no mesmo percentual.
Art. 2º As despesas decorrentes do efeito desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1995.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de julho de 1995.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão