DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 345 DA LEI 1595 DE 10/02/77.
Art. 1º O § 2º do Artigo 345 da Lei nº 1.595, alterado pelas Leis nºs 2.383 de 19 de janeiro de 1990 e 2.744 de 12 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando incluído o § 3º.
“§ 2º Poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento durante a Semana do Consumidor e nas vésperas das seguintes ocasiões:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia da Criança;
V – Natal.
§ 3º Além das licenças especiais previstas no parágrafo anterior, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento, condicionada a protocolo firmado entre entidades especiais para representativas dos empregados e empregadores.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de outubro de 1997.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 89/97 do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.