DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977. (ART. 345)
Art. 1º O caput do artigo 345, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, seus incisos e alíneas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 345. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município, obedecerão aos seguintes horários:
I – Estabelecimentos industriais em geral:
a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas, de segunda e sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 12:00 horas aos sábados.
II – Estabelecimentos comerciais em geral:
a) abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, de segunda a sábado.
III – Estabelecimentos prestadores de serviços em geral:
a) abertura as 8:00 e fechamento as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
b) abertura as 8:00 e fechamento as 12:00 horas, aos sábados."
Art. 1º O caput do Artigo 345, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
“Art. 345. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, exceto farmácias e drogarias, fica estabelecido na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
I – de segunda e sexta-feira das 7:00 às 18:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
II – aos sábados das 7:00 às 12:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
I – supermercados e congêneres, cujo horário de funcionamento será de segunda a sábado das 7:00 às 22:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
II – os previstos no Artigo 346 desta Lei, nos seus termos.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
§ 2º Fora dos horários previstos neste artigo, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento.”(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)
Art. 2º O caput do Artigo 348, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, seus incisos e alíneas, passa, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 348. Poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, quaisquer estabelecimentos comerciais, legalmente estabelecidos no Município, no horário compreendido entre 18:00 às 22:00 horas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento de estabelecimentos além das 22:00."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.142, de 07 de maio de 1.987.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de janeiro de 1.990.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura do Município de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria