DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3117 DE 24/12/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 91 da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei nº 3.220, de 07.12.1999)
“§ 1º Para fins de fixação do valor a ser tido como base de recolhimento, no caso de imóvel urbano, tomar-se-á o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor venal constante do carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.”(Revogado pela Lei nº 3.220, de 07.12.1999)
Art. 2º A alínea “b” do item 60 - Diversões Públicas, da Tabela I - Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | Alíquotas s/o | UFIR |
60.Diversões Públicas: | 10% | 75 |
Art. 3º O item 3 da Tabela II - Licença para Localização, Fiscalização e Instalação de Funcionamento da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
NATUREZA DA ATIVIDADE | UNIDADE | Quantidade em UFIR | Período de |
03-BILHARES, BOCHAS, PRANCHÕES, FLIPERAMAS, | Fixa | 23 | Anual |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de janeiro de 1.999.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão