LEI ORDINÁRIA Nº 3.220/1999

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 3117 DE 24/12/98 E DA LEI Nº 3118 DE 15/01/99.

Sobre
  • Data da Lei:07/12/1999
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:44:00
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 3.220, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 3117 DE 24/12/98 E DA LEI Nº 3118 DE 15/01/99.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica por esta Lei, reduzido em 50% (cinquenta por cento) os valores unitários de metros quadrados de terrenos constantes das Tabelas XVII e XX da Lei nº 3.117/98 para fins de cálculos de valores venais.

Art. 2º Fica, por esta Lei, reduzido em 50% (cinquenta por cento) os valores unitários de metros quadrados das edificações, conforme padrão construtivo, constantes da Tabela XVIII da Lei nº 3.117/98, para fins de cálculo de valores venais.

Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 3.117/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento)."

Art. 4º O artigo 50 da Lei nº 3.117/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal da construção, com inclusão do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 0,88% (zero vírgula oitenta e oito centésimos por cento)."

Art. 5º Fica por esta Lei revogado o artigo 1º da Lei nº 3.118, de 15 de janeiro de 1999.

Art. 6º O artigo 79 da Lei nº 3.117/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do aviso de lançamento."

Art. 7º Fica acrescido o Parágrafo 3º ao artigo 52 da Lei nº 3.117/98, com a seguinte redação:

“Art. 52. .....

§ 3º A planta de valores genéricos dos padrões construtivos é a constante da Tabela XVIII desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de dezembro de 1999.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão