DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE PARÁGRAFO AO ARTIGO 8.º DA LEI 2992, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art. 1º Fica incluído no Artigo 8º da Lei nº 2.992, de 06 de novembro de 1997, o seguinte Parágrafo único:
“Art. 8º .....
Parágrafo único. As caçambas colocadas na via pública, deverão conter quatro orifícios de cinco oitavos (5/8) de uma polegada, sendo um em cada canto da caçamba em sua parte inferior que possibilite o escoamento das águas pluviais.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após noventa dias.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de março de 2003.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registra na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 07/03, do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri, e sofreu a Emenda nº 001 do vereador Pedro Luiz Minucelli.