LEI ORDINÁRIA Nº 2.992/1997

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:06/11/1997
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:43:10
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.992, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997
(DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O serviço de retirada de entulhos provenientes de construções, reformas e outras obras no Município, tem por finalidade mantê-lo limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entulho é o produto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.

Art. 3º Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade com a Lei nº 2.806, de 04 de outubro de 1995, e com esta Lei, para o local determinado previamente ou contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município para a atividade.

Art. 4º É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.

Parágrafo único. Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro.

Art. 5º Ao infrator ou a empresa a que pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.

Parágrafo único. Decorridos 48 horas da intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério poderá realizá-lo cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro.

Art. 6º As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na presente lei.

Art. 7º As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter sinalização e inscrição nos seguintes termos:

I - deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor amarelo vivo em toda a sua extensão;

I - deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor padronizada pela empresa;(Redação dada pela Lei nº 3.499, de 15.04.2002)

II - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletivas que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno;

II - deverão conter faixa zebrada com pastilhas reflexivas que facilitem a sua visualização;(Redação dada pela Lei nº 3.619, de 28.05.2003)

III - distância de bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50cm, aproximadamente;

IV - largura da faixa refletiva 0,30cm;

V - faixa reflexiva com largura 0,5cm em todos os cantos vivos verticais da caçamba;

VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone, acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0,10cm nas duas faces maiores;

VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial composta pelo prefixo identificativo da empresa, fornecido pelo setor competente, seguido do número de caçamba com letras de 0,10cm nas faces maiores.

Parágrafo único. É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.

Art. 8º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 0,30cm da mesma.

Parágrafo único. As caçambas colocadas na via pública, deverão conter quatro orifícios de cinco oitavos (5/8) de uma polegada, sendo um em cada canto da caçamba em sua parte inferior que possibilite o escoamento das águas pluviais.(Inserido pela Lei nº 3.590, de 05.03.2003)

Art. 9º É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.

Art. 10. Em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.

Art. 11. Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.

Art. 12. A colocação de caçambas em áreas da zona azul, onde existir, estará sujeito à sua contribuição nos termos de regulamentação especifica a ser editada.

Art. 13. Em todos os locais, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.

Art. 14. Os casos não previstos nos artigos acima, serão proibidos, podendo exceções serem abalizadas e autorizadas pela Prefeitura Municipal, através do setor competente, a pedido da empresa interessada.

Art. 15. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição, devendo serem respeitadas as seguintes exigências:

I - os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;

II - no decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito;

III - será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.

Parágrafo único. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.

Art. 16. A Prefeitura Municipal, indicará mediante alvará o local para depósitos dos entulhos retirados, mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar.

Art. 16. A empresa para operar conforme o previsto nesta Lei, terá que disponibilizar área, sob sua responsabilidade, devidamente licenciada pelos órgãos competentes, para descarte de entulhos.(Redação dada pela Lei nº 3.842, de 08.06.2005)

Parágrafo único. A colocação dos entulhos em locais não autorizados pela Prefeitura, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividade, sem prejuízos das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

Art. 17. As transgressões às normas previstas nesta Lei, geram ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:

I - intimação para que o cumprimento da norma se dê, no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:

a) multa pelo descumprimento no valor de 5 (cinco) UFIRs;

a) multa pelo descumprimento no valor de cinquenta UFM’s (Unidades Fiscais do Município);(Redação dada pela Lei nº 4.243, de 04.06.2007)

b) após decorridas as 24 horas da 1ª. multa e verificado o não cumprimento novamente, a empresa terá outra multa acrescida de 50% (cinquenta) por cento do valor da 1ª;

c) após decorridas 24 horas da 2ª multa, caso persista a infração a empresa terá o seu alvará de funcionamento revogado pelo Setor competente.

II - lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa.

Art. 18. As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.

Parágrafo único. É assegurado o direito à defesa, no prazo de 8 (oito) dias, com efeito meramente devolutivo.

Art. 19. Para o efeito desta lei, as empresas que operam no ramo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para regularizar sua situação a contar da data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de novembro de 1997.

DR. ATÍLIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 92/97 do vereador Alcides Pelicer.