DETERMINA A AFIXAÇÃO EM MOTÉIS E EM CASAS DE DIVERTIMENTO NOTURNO, PLACA ALERTANDO SOBRE A ILEGALIDADE DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE.
Art. 1º Ficam os motéis e as casas de divertimento noturno, obrigados a afixar em locais visíveis, placa advertindo sobre a ilegalidade da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A placa a que se refere este artigo deverá ser afixada na entrada do estabelecimento, em local visível, de forma que permita a leitura no período noturno e deverá conter os seguintes dizeres: “EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO JUVENIL É CRIME. DENUNCIE”
Art. 2º O não cumprimento desta lei caberá as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, multa referente à cinquenta Unidades Fiscais do Município;
II – na primeira reincidência, multa referente a duzentas Unidades Fiscais do Município;
III – na segunda reincidência, será imposta a cassação da respectiva licença e alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após 180 dias, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de outubro de 2005.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora de Divisão
Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 96/2005, de autoria do vereador Alcides Pelicer.