DETERMINA A FIXAÇÃO DE CARTAZ DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, terminais rodo ferroviários e aeroportuários, bares, lanchonetes e lojas de conveniência, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, cartaz com a seguinte advertência: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 190 e Conselho Tutelar (17) 3422-2288 e faça sua denuncia!”.
§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem os cartazes de advertência.
§ 2º O cartaz de advertência será fixado permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
§ 3º O cartaz mencionado no caput deste artigo, deverá conter as seguintes metragens mínimas: 37cm x 47cm, possuindo letras visíveis.
§ 4º Em caso específico de hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, os mesmos deverão fixar referido cartaz também em cada apartamento disponibilizado aos seus hóspedes.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 300 UFMs por dia de descumprimento;
II – suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
III – cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Art. 3º O Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação para fixar os cartazes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 3.883, de 24 de outubro de 2005 e Lei nº 4.446, de 10 de junho de 2008.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de novembro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0133/2011, de autoria do vereador Emerson Pereira.