DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, EM LOCAIS QUE ESTA LEI ESPECIFICA.
Art. 1º As casas de espetáculos artísticos, boites, estabelecimentos noturnos e terminais rodoviários e aeroviários, divulgará em local visível, cartaz com os seguintes dizeres: “Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de quatro a dez anos e pagamento de multa”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitar-se-á o infrator a uma multa de 50 UFM vigente, sendo aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após cento e vinte dias, podendo o Pode Executivo regulamentá-la no que couber.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 10 de junho de 2008.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no projeto de Lei nº 0096/08 de autoria do vereador Alcides Pelicer.