ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3.º DA LEI N.º 3850, DE 22 DE JUNHO DE 2005.
Art. 1º O artigo 3º da Lei 3.850, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouro, bicicletário e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera, bem como o número telefônico da Ouvidoria Municipal e do PROCON local.
§ 1º O consumidor após retirar a senha prevista neste artigo, aguardará seu atendimento orientado por placar eletrônico e relógio, que deverão ser colocados em local de ampla visibilidade.
§ 2º Os bicicletários previstos neste artigo deverão ter vagas para no mínimo dez bicicletas e, somente deverão ser disponibilizados em estabelecimentos bancários que possuam estacionamento próprio, locado ou conveniado.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após noventa dias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.216, de 17 de abril de 2007.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de setembro de 2007.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretor da Divisão
Esta lei teve origem no projeto de lei nº 119/07 de autoria do vereador Alcides Pelicer e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação.