CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar em todos os seus setores, assentos para acomodação de seus consumidores e, no setor de caixas funcionários em número compatível para garantir atendimento em tempo razoável.
Art. 1º Os estabelecimentos e correspondentes bancários deverão disponibilizar em todos os setores, assentos para acomodação de seus consumidores, bem como funcionários em número compatível para garantir atendimento em tempo razoável onde haja formação de filas.(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
§ 1º Ficam os estabelecimentos, de que trata o “caput” deste artigo, obrigados a promover a abertura de suas agências com trinta minutos de antecedência ao seu horário normal de atendimento, com a finalidade específica de permitir a acomodação de pessoas idosas, gestantes, lactantes, pais com crianças no colo e portadores de deficiências, bem como obrigados a informar esse direito em letreiro, cartaz ou painel eletrônico, em local que possa ser visivelmente observado pelo consumidor.(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo, com relação à garantia de atendimento em tempo razoável, aos correspondentes bancários.(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se tempo razoável o atendimento prestado:
I - nos dias úteis normais, em até vinte minutos;
II - nas vésperas ou em dia seguinte a feriados, em data de vencimento de tributos e em data de pagamentos de servidores públicos, em até quarenta e cinco minutos.
II - em dias de pico em até trinta minutos;(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
III - nas mesas de atendimento às pessoas físicas em até quarenta e cinco minutos.(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
Art. 2-A. São considerados dias de pico para os fins de que trata o art. 2º desta lei:(Inserido pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
a) a véspera ou dia pós-feriado;(Inserido pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
b) o último dia útil do mês;(Inserido pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
c) o dia primeiro ao dia dez de cada mês.(Inserido pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouros, bicicletário e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera, bem como o número de telefone da Ouvidoria Municipal e PROCON local.
Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouros, bicicletário, dosador com álcool em gel, a instalação de biombos no setor de caixas e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera, bem como o número de telefone da Ouvidoria Municipal e do PROCON local.(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
§ 1º O consumidor, após retirar a senha prevista neste artigo, aguardará seu atendimento orientado por placar eletrônico e relógio que deverão ser colocados em local de ampla visibilidade.
§ 2º O bicicletário previsto neste artigo deverá ter vagas para no mínimo dez bicicletas e somente deverá ser disponibilizado em estabelecimentos bancários que possuam estacionamento próprio, locado ou conveniado.
§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão certificar o horário de atendimento do consumidor nas senhas de que trata o “caput” deste artigo.
§ 4º A senha com a certificação do horário de atendimento de que trata o § 3º deste artigo ou, sua cópia autenticada pelo estabelecimento bancário, deverá ser fornecida ao respectivo consumidor quando solicitado.
§ 5º Os biombos de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser instalados no espaço compreendido entre os guichês de caixa e o local reservado aos clientes na fila de espera e ser de material opaco ou estruturas similares, com no mínimo um metro e oitenta centímetros de altura, que impeçam a visualização das pessoas que estejam sendo atendidas pelos funcionários dos caixas, de modo que se possa garantir a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da segurança dos funcionários, clientes e demais usuários dos serviços bancários.(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
§ 6º O dosador com álcool em gel de que trata o “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado aos consumidores em local visível e próximo à porta de entrada e saída do estabelecimento bancário.(Redação dada pela Lei nº 6.258, de 23.08.2018)
§ 7º A senha prevista neste artigo, em tempos de declaração de calamidade pública por parte do Poder Executivo, deverá ser fornecida inclusive àqueles consumidores que aguardam o atendimento e o seu respectivo ingresso do lado de fora do estabelecimento bancário, especificamente, durante o horário de sua abertura e fechamento.(Inserido pela Lei nº 6.710, de 13.05.2021)
Art. 4º Os assentos para acomodações previstos nesta lei serão de no mínimo 25 (vinte e cinco) em cada estabelecimento bancário.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo, não se aplicam aos estabelecimentos bancários instalados em empresas privadas, órgãos públicos ou instituições educacionais.
Art. 5º Ficam os estabelecimentos bancários ou quem os represente, obrigados a remeter ao órgão fiscalizador municipal competente, um calendário mensal onde conste às disposições de dias normais e especiais de atendimento, conforme previstos nos incisos I e II do art. 2º desta lei.
Art. 6º O descumprimento aos dispositivos desta lei importará ao estabelecimento bancário infrator, multa diária no valor de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência.
Art. 6º O descumprimento aos dispositivos desta lei importará ao estabelecimento bancário infrator, multa diária no valor de 7.455 (sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado a cada reincidência.(Redação dada pela Lei nº 6.709, de 13.05.2021)
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será relevada, nas ocasiões onde for constatado pelo órgão fiscalizador competente, caso fortuito ou força maior.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.850, de 22 de janeiro de 2005, a Lei nº 4.220, de 24 de abril de 2007 e a Lei nº 4.288, de 14 de setembro de 2007.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 15 de fevereiro de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
DIOGO MENDES VICENTINI
Secretário Municipal da Fazenda
MIGUEL MATURANA FILHO
Secretário Municipal da Administração
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei teve origem no Projeto de lei nº 5/2017 de autoria do vereador Hery Waldir Kattwinkel Junior.