DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.919, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Art. 1º A Lei nº 5.919, de 15 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos e correspondentes bancários deverão disponibilizar em todos os setores, assentos para acomodação de seus consumidores, bem como funcionários em número compatível para garantir atendimento em tempo razoável onde haja formação de filas.
§ 1º Ficam os estabelecimentos, de que trata o “caput” deste artigo, obrigados a promover a abertura de suas agências com trinta minutos de antecedência ao seu horário normal de atendimento, com a finalidade específica de permitir a acomodação de pessoas idosas, gestantes, lactantes, pais com crianças no colo e portadores de deficiências, bem como obrigados a informar esse direito em letreiro, cartaz ou painel eletrônico, em local que possa ser visivelmente observado pelo consumidor.
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo, com relação à garantia de atendimento em tempo razoável, aos correspondentes bancários.
Art. 2º .....
I - .....
II - em dias de pico em até trinta minutos;
III - nas mesas de atendimento às pessoas físicas em até quarenta e cinco minutos.
Art. 2-A. São considerados dias de pico para os fins de que trata o art. 2º desta lei:
a) a véspera ou dia pós-feriado;
b) o último dia útil do mês;
c) o dia primeiro ao dia dez de cada mês.
Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouros, bicicletário, dosador com álcool em gel, a instalação de biombos no setor de caixas e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera, bem como o número de telefone da Ouvidoria Municipal e do PROCON local.
§ 1º .....
§ 5º Os biombos de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser instalados no espaço compreendido entre os guichês de caixa e o local reservado aos clientes na fila de espera e ser de material opaco ou estruturas similares, com no mínimo um metro e oitenta centímetros de altura, que impeçam a visualização das pessoas que estejam sendo atendidas pelos funcionários dos caixas, de modo que se possa garantir a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da segurança dos funcionários, clientes e demais usuários dos serviços bancários.
§ 6º O dosador com álcool em gel de que trata o “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado aos consumidores em local visível e próximo à porta de entrada e saída do estabelecimento bancário.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após noventa dias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 23 de agosto de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 87/2018, do vereador Daniel David.