DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os incisos II e III do Artigo 20, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - para os Diretores de Divisão, experiência profissional e assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;”
“III - para os Encarregados de Setor, experiência profissional em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.”
Art. 2º Fica excluída a exigência de escolaridade, de que trata o Anexo 2 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, na coluna “Requisitos”, para os ocupantes de cargos de Diretor de Divisão e Encarregados de Setor.
Art. 3º O Artigo 9º da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os cargos em Comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo preferencialmente serem providos por servidores de carreira, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos.”
Art. 4º O cargo de “Professor com Habilitação em Pré-Escola”, fica reenquadrado na Referência “12” e, o “Professor com Habilitação em Deficientes”, na Referência “13”, procedendo-se as alterações nos Anexos 1, 3 e 4 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, coluna “Referência”, do novo enquadramento.
Art. 5º Ficam criados, alterados ou extintos, no Quadro Permanente - Cargos de Provimento em Comissão, de que trata o Anexo 2, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, os seguintes cargos, como segue:
1 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Relações Comunitárias”.
2 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Oficina Mecânica”.
3 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Administração da Estação Rodoviária”.
4 - Fica alterado o cargo de Diretor da Divisão de Obras e Viação, para “Diretor da Divisão de Obras”.
5 - Fica alterado o cargo de Encarregado do Setor de Asfalto, para “Encarregado do Setor de Pavimentação”.
6 - Fica alterado o cargo de Encarregado do Setor de Arborização e Ajardinamento, para “Encarregado do Setor de Arborização, Ajardinamento e Paisagismo”.
7 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Estradas Municipais”.
8 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Administração de Cemitérios”.
9 - Fica extinto o cargo de “Encarregado do Setor de Pintura”.
10 - Fica extinto o cargo de “Encarregado do Setor de Transito”.
11 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Obras”.
12 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Trânsito e Pintura”.
13 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Educação Pré-Escolar e Creches”.
14 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Administração e Planejamento, para “Encarregado do Setor de Administração e Planejamento, para “Encarregado do Setor de Administração e Planejamento Escolar”.
Art. 6º Ficam criados, alterados ou extintos, no Quadro Permanente - Cargos de Provimento em Comissão, de que trata o Anexo 2-A, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, os seguintes cargos, como segue:
1 - Fica alterado o cargo de Encarregado do Setor de Recursos Humanos, para “Encarregado do Setor de Pessoal”.
2 - Fica extinto o cargo de “Encarregado do Setor de Laboratório e Controle”.
3 - Ficam extintos os cargos de “Encarregado do Setor de Topografia” e de “Encarregado do Setor de Redes e Ligações”.
4 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Laboratório e Controle de Qualidade”.
5 - Ficam alterados os cargos de Encarregado do Setor de Projetos, para “Encarregado do Setor de Projetos e Topografia”, e o de Encarregado do Setor de Construção e Conservação, para “Encarregado do Setor de Construção de Redes e Ligações”.
6 - Fica criado o cargo de “Diretor da Divisão de Produção e Qualidade da Água”.
7 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Processamento de Dados”.
8 - Ficam extintos os cargos de Encarregado do Setor de Topografia”, e de Encarregado do Setor de Redes e Ligações”.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, exceto o disposto no Artigo 4º, que vigorará a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de março de 1995.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora de Divisão