LEI COMPLEMENTAR Nº 2/1995

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:23/03/1995
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:58:44
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 1995
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos II e III do Artigo 20, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação:

II - para os Diretores de Divisão, experiência profissional e assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III - para os Encarregados de Setor, experiência profissional em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 2º Fica excluída a exigência de escolaridade, de que trata o Anexo 2 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, na coluna “Requisitos”, para os ocupantes de cargos de Diretor de Divisão e Encarregados de Setor.

Art. 3º O Artigo 9º da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os cargos em Comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo preferencialmente serem providos por servidores de carreira, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos.

Art. 4º O cargo de “Professor com Habilitação em Pré-Escola”, fica reenquadrado na Referência “12” e, o “Professor com Habilitação em Deficientes”, na Referência “13”, procedendo-se as alterações nos Anexos 1, 3 e 4 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, coluna “Referência”, do novo enquadramento.

Art. 5º Ficam criados, alterados ou extintos, no Quadro Permanente - Cargos de Provimento em Comissão, de que trata o Anexo 2, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, os seguintes cargos, como segue:

1 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Relações Comunitárias”.

2 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Oficina Mecânica”.

3 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Administração da Estação Rodoviária”.

4 - Fica alterado o cargo de Diretor da Divisão de Obras e Viação, para “Diretor da Divisão de Obras”.

5 - Fica alterado o cargo de Encarregado do Setor de Asfalto, para “Encarregado do Setor de Pavimentação”.

6 - Fica alterado o cargo de Encarregado do Setor de Arborização e Ajardinamento, para “Encarregado do Setor de Arborização, Ajardinamento e Paisagismo”.

7 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Estradas Municipais”.

8 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Administração de Cemitérios”.

9 - Fica extinto o cargo de “Encarregado do Setor de Pintura”.

10 - Fica extinto o cargo de “Encarregado do Setor de Transito”.

11 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Obras”.

12 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Trânsito e Pintura”.

13 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Educação Pré-Escolar e Creches”.

14 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Administração e Planejamento, para “Encarregado do Setor de Administração e Planejamento, para “Encarregado do Setor de Administração e Planejamento Escolar”.

Art. 6º Ficam criados, alterados ou extintos, no Quadro Permanente - Cargos de Provimento em Comissão, de que trata o Anexo 2-A, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, os seguintes cargos, como segue:

1 - Fica alterado o cargo de Encarregado do Setor de Recursos Humanos, para “Encarregado do Setor de Pessoal”.

2 - Fica extinto o cargo de “Encarregado do Setor de Laboratório e Controle”.

3 - Ficam extintos os cargos de “Encarregado do Setor de Topografia” e de “Encarregado do Setor de Redes e Ligações”.

4 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Laboratório e Controle de Qualidade”.

5 - Ficam alterados os cargos de Encarregado do Setor de Projetos, para “Encarregado do Setor de Projetos e Topografia”, e o de Encarregado do Setor de Construção e Conservação, para “Encarregado do Setor de Construção de Redes e Ligações”.

6 - Fica criado o cargo de “Diretor da Divisão de Produção e Qualidade da Água”.

7 - Fica criado o cargo de “Encarregado do Setor de Processamento de Dados”.

8 - Ficam extintos os cargos de Encarregado do Setor de Topografia”, e de Encarregado do Setor de Redes e Ligações”.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, exceto o disposto no Artigo 4º, que vigorará a partir de 1º de abril de 1995.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de março de 1995.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão