LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1996

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 E BEM COMO DE PRORROGAÇÃO DE 1995 E BEM COMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:29/05/1996
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:58:46
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 29 DE MAIO DE 1996
(DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 E BEM COMO DE PRORROGAÇÃO DE 1995 E BEM COMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformados em cargo de provimento efetivo, os seguintes cargos de provimento em comissão do quadro da Prefeitura Municipal, constantes do Anexo 2 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

100

Serviços Gerais

03

03

Supervisor Sanitário

03

23

Visitador Sanitário

03

30

Auxiliar de Enfermagem

08

02

Auxiliar de Farmácia

08

01

Telefonista

08

01

Borracheiro

09

04

Eletricista

09

38

Motorista

09

02

Padeiro

09

01

Pintor

09

07

Tratorista

09

20

Pedreiro

10

01

Assistente de TV

12

08

Operador de Máquina Pesada

13

01

Desenhista

14

01

Técnico Desportivo

16

02

Topógrafo

19

02

Agente Administrativo

25

02

Professor de Educação Física

27

Art. 2º Ficam também transformados em cargos de provimento efetivo, os seguintes cargos de provimento em comissão do quadro da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, constantes do Anexo 2-A da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

04

Leiturista

11

05

Motorista Plantonista

11

34

Encanador Valeteiro

11

01

Operador de Máquina

13

02

Operador da E.T.A

13

02

Auxiliar de Fiscalização

17

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão ora transformados em cargos de provimento efetivo, em razão do Princípio da Continuidade do Serviço Público, ficam automaticamente contratados em caráter emergencial e excepcional, pelo prazo máximo de doze (12) meses ou até a realização de concurso público para provimento dos referidos cargos, prevalecendo a situação que ocorrer em primeiro lugar.

Art. 4º Ficam mantidos como de provimento em comissão os cargos do quadro da Prefeitura Municipal:

a) constantes do Anexo 2 - Situação Atual da Lei Complementar nº 001 de 19 de janeiro de 1.995:(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

01

Assessor de Cultura

17

01

Assessor de Esportes

17

01

Arquiteto

35

05

Assistente Social

35

26

Dentista

35

02

Enfermeira

35

02

Fisioterapeuta

35

03

Fonoaudiólogo

35

28

Médico

35

02

Psicólogo

35

01

Terapeuta Ocupacional

35

b) constantes do Anexo 2, Classe Executiva, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995 e suas alterações posteriores determinadas pelas Leis Complementares nºs 002 e 004 de 23/03/95 e 21/08/95, respectivamente.(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTOS

12

Secretários Municipais

Anexo 6

01

Diretor da SAEV

Anexo 6

20

Diretor de Divisão

Anexo 6

55

Encarregado de Setor

Anexo 6

01

Assistente do Gabinete

Anexo 6

01

Assessor de Imprensa

Anexo 6

01

Motorista Particular do Prefeito

Anexo 6

Art. 5º Ficam também mantidos os seguintes cargos em comissão da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, constantes do Anexo 2-A da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995 e sua alteração posterior determinada pela Lei Complementar nº 002, de 23 de março de 1.995.(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTOS

04

Diretor de Divisão

Anexo 6

17

Encarregado de Setor

Anexo 6

Art. 6º O prazo máximo de 12 (doze) meses ou até a realização de concursos se estenderá também aos servidores não estáveis, ocupantes de empregos regidos pela CLT, constantes dos Anexos 4 e 4-A do Quadro Suplementar - Situação Atual - da Lei Complementar nº 001 de 19 de janeiro de 1.995 em face do Princípio da Continuidade do Serviço Público.

Art. 7º Os contratos por tempo determinado para atendimento de serviços de necessidade esporádica com vencimentos marcados para os meses de junho e julho de 1.996, poderão ser excepcionalmente prorrogados pelo prazo máximo de doze meses ou até a realização de concurso público para provimento dos respectivos cargos, prevalecendo a situação que ocorrer em primeiro lugar.(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de maio de 1996.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretor de Divisão