DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 08 DE MAIO DE 1996.
Art. 1º O “Caput” do Artigo 188-D da Lei Complementar nº 007, de 08 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, preservados seus incisos e parágrafos:
“Art. 188-D. Para se beneficiar da dedução que trata o Artigo 188-B, a empresa ou profissional liberal deverá manter, durante o prazo decadencial ou prescricional, arquivados junto a escrituração de apuração e comprovação, dos respectivos pagamentos do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes comprovantes:”
Art. 2º Fica acrescido ao Artigo 188-D da Lei Complementar nº 007, de 08 de maio de 1996, o parágrafo 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º A ausência dos comprovantes exigidos nos incisos I, II e III, deste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto utilizado com benefício, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de janeiro de 1997.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão