LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1996

ACRESCENTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO A DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA EM FUNÇÃO DE DISPÊNDIOS EFETIVOS COM O PROGRAMA DE APOIO AO ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO OU UNIVERSITÁRIO.

Sobre
  • Data da Lei:08/05/1996
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:58:46
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 1996
(ACRESCENTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO A DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA EM FUNÇÃO DE DISPÊNDIOS EFETIVOS COM O PROGRAMA DE APOIO AO ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO OU UNIVERSITÁRIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo V do Código Tributário, precedendo a Seção X, a Seção “Da Dedução do Imposto em função de dispêndios efetivos com o Programa de Apoio ao Estudante de Curso Técnico ou Universitário”, renumerando-se a atual Seção XI para Seção XII, e terá a seguinte redação:

“SEÇÃO XI

DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DE DISPÊNDIOS EFETIVOS COM O PROGRAMA DE APOIO AO ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO OU UNIVERSITÁRIO

Art. 188-A. O Município terá o Programa de Apoio ao Estudante de Curso Técnico ou Universitário, desenvolvido com a participação de pessoas jurídicas de direito privado e profissionais liberais, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e com a finalidade de possibilitar a destinação de recursos financeiros para custeio parcial ou total das despesas decorrentes das mensalidades escolares ou de transportes exclusivamente em sistema de fretamento coletivo, de alunos regularmente matriculados e cursando escolas de nível técnico ou superior particulares ou da rede oficial de ensino.

Parágrafo único. O custeio das mensalidades escolares e transportes para outras cidades, só será possível para cursos inexistentes no Município.

Art. 188-B. As pessoas jurídicas de direito privado e os profissionais liberais, contribuintes, que recolham o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão deduzir até 100% (cem por cento) das importâncias efetiva e comprovadamente aplicadas em bolsas de estudo ou transporte, de alunos inscritos no programa de Apoio ao Estudante de Curso Técnico ou Universitário, não podendo os abatimentos excederem a 35% (trinta e cinco) por cento do imposto devido ao Município, no exercício fiscal.

Art. 188-C. Para se tornar beneficiário do Programa, o estudante efetuará seu cadastramento junto a Secretaria Municipal de Educação, a quem caberá:

I - recolher documentação comprobatória de renda familiar do estudante, que não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

II - efetuar o cadastramento do estudante fornecendo-lhe comprovante de que esta regularmente inscrito no Programa;

III - residir comprovadamente no Município há mais de 2 (dois) anos;

IV - observar semestralmente dos alunos beneficiados, sua assiduidade na frequência e o bom aproveitamento escolar e caso os mesmos estejam abaixo da média escolar, serão substituídos por outros cadastrados.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, caso o estudante esteja empregado com registro em carteira, sendo neste caso considerado apenas o rendimento promovido por seu trabalho, mantido o mesmo limite.

Art. 188-D. Para se beneficiar da dedução de que trata o Artigo 188-B, a empresa ou profissional liberal deverá apresentar a Secretaria Municipal de Finanças, na mesma data em que tiver que efetuar o recolhimento do imposto, requerimento em formulário próprio fornecido pela mesma e isento da Taxa de Expediente, acompanhados dos seguintes comprovantes:

I - de que o aluno beneficiado com bolsa de estudo ou transporte está regularmente inscrito no programa, bastando a citação de seu número de inscrição.

II - no caso de bolsa de estudo, recibo fornecido pela instituição de ensino, com identificação do aluno beneficiado, importância paga e identificação da empresa ou profissional liberal que efetuou o pagamento da mensalidade;

III - transporte coletivo fretado para a escola, recibo fornecido pelo aluno beneficiado de que conste a importância recebida e a identificação da empresa ou profissional liberal que efetuou a contribuição, e comprovante emitido pela instituição de ensino de que está regularmente matriculado e cursando.

§ 1º A escolha do estudante a ser beneficiado dentre os cadastrados no Programa, ficará a critério da empresa ou profissional liberal participante.

§ 2º É permitido a um mesmo estudante ser beneficiado com a destinação de recursos financeiros por mais de um contribuinte, até que se atinja o limite de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade ou em caso de manutenção de um salário mínimo.

§ 3º Os recursos financeiros concedidos pelas empresas ou profissionais liberais, através de bolsas de estudo serão pagos diretamente a instituição em que o beneficiado estiver matriculado, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade cobrada, e no caso de manutenção de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo entregue diretamente para o candidato beneficiado.

§ 4º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da regularidade da destinação dos recursos e da obediência aos limites fixados para dedução.

§ 5º Ocorrendo fraude, simulação ou desvio de finalidade:

I - por culpa do aluno, será o mesmo descredenciado do Programa, dele não mais podendo fazer parte, sem prejuízo de medidas cabíveis visando a devolução das importâncias indevidamente recebidas;

II - por culpa do aluno, e da empresa ou profissional liberal, aplicar-se-á ao aluno o disposto no inciso I, e a empresa ou profissional liberal será autuada por falta de pagamento do imposto na forma prevista neste Código, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

III - por culpa da empresa ou profissional liberal, será autuada por falta de pagamento do imposto na forma prevista neste Código, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de maio de 1996.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 01/96, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaimman Kanso.