DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar aos vencimentos dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, o abono de R$ 30,00 (trinta reais), de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.027, de 13 de abril de 1.998, e a corrigir as Tabelas de que tratam os Anexos 5 e 6 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995 e Anexo I da Lei Complementar nº 003/95, a partir de 1º de abril de 1.998.
Art. 2º Para os servidores, cuja incorporação não atingir o percentual de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) dos vencimentos, fica o Poder Executivo autorizado a reajusta-los até atingir o referido percentual.
Art. 3º As despesas decorrentes do efeito desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1.998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de abril de 1998.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão