DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Em ambos os casos citados no artigo anterior, o benefício será concedido mediante requerimento do interessado, anexado do respectivo carnê de lançamento do exercício corrente, que deverá ser protocolado até, no máximo, sessenta dias após o vencimento da quota única.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de março de 2002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 5/2002, de autoria do Vereador Pedro Luiz Minucelli.