LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2007

ACRESCENTA E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 13, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.

Sobre
  • Data da Lei:12/06/2007
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:59:14
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):MEHDE MEIDÃO SLAIMAN KANSO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 12 DE JUNHO DE 2007
(ACRESCENTA E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 13, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos da Lei Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1996 – Código de Obras do Município, a seguir enumerados, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º .....

1 - .....

65 – Sistema de aquecimento solar – é a tecnologia do sistema termossolar que tem por fim aquecer água para as mais diversas finalidades, principalmente para o banho residencial.

Art. 5º .....

Parágrafo único. A concessão de licença de construção de moradias em conjunto habitacionais populares dependerá da previsão nos respectivos projetos arquitetônicos e de engenharia de sistema de aquecimento solar.

Art. 8º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

a) .....

d) em se tratando de moradias em conjuntos habitacionais populares, comprovação da efetiva instalação de sistema de aquecimento solar.

§ 3º .....

Art. 19. .....

a) .....

d) em se tratando de construção de moradias em conjuntos habitacionais populares a construção não obedecer às especificações técnicas do projeto de instalação de sistema de aquecimento solar.

Art. 2º O § 1º do artigo 189 da Lei Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A capacidade dos reservatórios, na classificação residencial deverá corresponder:

I – a duzentos e cinquenta litros por dormitório, não podendo a reserva ser inferior a quinhentos litros.

II – em se tratando de moradia em conjunto habitacional popular, com sistema de aquecimento solar, mais um reservatório com capacidade mínima de duzentos e cinquenta litros para uso exclusivo no sistema de aquecimento solar.

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de junho de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretor da Divisão

Esta lei teve origem no projeto de lei complementar nº 06/2007 de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação.