DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, CÓDIGO DE OBRAS, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 103 DE 12 DE JUNHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O artigo 189 da Lei Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 1996 – Código de Obras, alterado pela Lei Complementar nº 103 de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. .....
§ 1º A capacidade dos reservatórios, quando se tratar de residências em conjunto habitacional deverá corresponder, no mínimo, a:
I – 500 (quinhentos) litros como caixa d’água tradicional, por habitação;
II – 200 (duzentos) litros como reservatório dotado de sistema de aquecimento solar, por habitação.
§ 2º .....
§ 3º .....”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de maio de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
SILVIA MARIA ROSSINI
Responsável pela Divisão