DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRÓ-LABORE AOS SERVIDORES QUE DIRIGEM CAMINHÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Aos servidores municipais, ocupantes de cargo ou emprego de Agente Operacional VII – Especialidade Direção Veicular, que dirijam caminhões equipados com implementos rodoviários de caçamba basculante, tanque ou guindaste será devido um pró-labore denominado “hora caminhão”.
Art. 1º Aos servidores municipais, ocupantes de cargo ou emprego de Agente Operacional VII – Especialidade Direção Veicular, Agente Técnico Operacional VII – Especialidade Direção Veicular I, Agente Técnico Operacional XIV – Manutenção Hidráulica II, que dirijam caminhões equipados com implementos rodoviários de caçamba basculante, tanque ou guindaste será devido um pró-labore denominado “hora caminhão”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 03.04.2014)
§ 1º O valor da “hora caminhão” será de R$ 2,00 (dois reais) por hora efetivamente trabalhada com o equipamento, sendo reajustado na mesma proporção e data do reajuste dos servidores públicos municipais.
§ 2º O pró-labore de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, não servindo de base de cálculo para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou quaisquer acréscimos ulteriores.
§ 3º O servidor deixará de receber o pró-labore referido no “caput” deste artigo quando, por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, não mais trabalhar com os referidos equipamentos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de novembro de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento