DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o artigo nº 279 da Lei Complementar 195 de 14 de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 221 de 21 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. Nenhum posto de abastecimento de combustíveis de veículos poderá ser construído a menos de 800,00m de outro já existente ou autorizado e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em função das seguintes peculiaridades:
I - .....
II - REVOGADO;
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - .....
IX - .....
X - .....
XI - .....
§ 1° .....
§ 2° .....
§ 3° .....
§ 4º No caso da implantação ocorrer às margens de rodovias duplicadas, a distância entre eles citada no "caput" deste artigo é a percorrida em vias públicas.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de novembro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento