ALTERA A LEI COMPLEMENTAR O CAPUT DO ART. 279 E SEUS INCISOS III, V, VII, E O ART. 286, E REVOGA O INCISO V E O § 4º DO ART. 279, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 2012 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 adiante nomeados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o “caput” do art. 279, na redação dada pela Lei Complementar nº 271 de 2014, e seus incisos III na redação dada pela Lei Complementar nº 221 de 2012, e seu inciso VII:
“Art. 279. É permitida a construção de posto de abastecimento de combustíveis de veículos, guardada a distância entre outro já existente ou autorizado de 200,00m (duzentos metros), e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento em função das seguintes peculiaridades: (NR)
.....
III – guardar distância mínima de 100,00m (cem metros) de escolas acima de 100 (cem) alunos, de hospitais, de prédios públicos e serviços judiciários; (NR)
.....
VII – apresentar à apreciação da Prefeitura Municipal o Relatório Ambiental Prévio (RAP) na forma estabelecida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando distarem a menos de 300,00m (trezentos metros) de corpos d’água ou Áreas de Preservação Permanente;” (NR)
II – o art. 286:
“Art. 286. Qualquer reforma modificação ou ampliação da área já existente ficará sujeita à apresentação de projetos e cumprimento das normas previstas neste Código.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 279 acrescentado pela Lei Complementar nº 271 de 2014, da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de agosto de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Esta lei teve origem no projeto de lei 38/2017 do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.