DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado no âmbito da Administração Direta do Município, conforme Anexo I - parte integrante desta lei, o Emprego Público Agente Comunitário de Saúde do PSF e/ou PACS o qual será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinado, exclusivamente, a atender o Programa Saúde da Família – PSF e/ou PACS (Programa do Agente Comunitário de Saúde) – do Governo Federal.
§ 1º O Emprego Público criado nos termos deste artigo integrará quadro específico e distinto, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, para todos os efeitos legais.
§ 2º A contratação do Emprego Público referido no “caput” deste artigo, será precedido, obrigatoriamente, de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para o referido emprego, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público.
§ 3º A contratação do Emprego Público, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, consoante o disposto na legislação própria, apurada em procedimento administrativo;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure ampla defesa e recurso a superior hierárquico, com efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias;
V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações; e,
VI - mudança de residência do Agente Comunitário de Saúde da área de atuação para qual foi aprovado no Processo Seletivo.
VI - mudança de residência do Agente Comunitário de Saúde da área de atuação para qual foi aprovado, exceto quando essa mudança ocorrer para área com disponibilidade de vaga e for previamente autorizado pela Secretária Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 01.03.2011)
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT.
Art. 2º É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão; e,
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal.
Art. 3º O salário previsto para o emprego de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração salarial previsto no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os requisitos básicos para o ingresso de Agentes Comunitários de Saúde são os previstos pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 4º As atribuições dos empregados públicos abrangidos por esta lei são:
1 – São atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde junto à Equipe:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
III - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IV - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
V - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS – Secretaria Municipal de Saúde;
VI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
VII - participar das atividades de educação permanente; e,
VIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
2 - São atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde:
I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS – Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS – Agente Comunitário de Saúde - em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002; e,
IX - Cumprir o cronograma de visitas domiciliares programadas, conforme os prazos estipulados para entrega de fechamento de produção mensal.
Art. 5º Para fins desta Lei são áreas de abrangência do Programa Saúde da Família – PSF e do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS as descritas no Anexo II.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de agosto de 2007.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretor da Divisão