LEI ORDINÁRIA Nº 6.090/2017

ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:06/12/2017
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:54:27
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 6.090, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
(ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico, garantindo-se a proteção do meio ambiente;

III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV – assistência às famílias;

V – melhoria da infraestrutura urbana.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2018 a 2021 e especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 4º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2018 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:

Tabela 1 – Metas Anuais;

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela 6 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela 7 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018

Art. 5º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018 a 2021 e de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018.

Art. 6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 7º Para fins do disposto no § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor previsto na alínea “a”, inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666 de 1993 e atualizações posteriores, no caso de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 8º Em atendimento ao disposto na alínea “e”, do inciso I, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa, constantes dos balancetes.

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 9º Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este firmar convênio com órgãos de outras esferas ou adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 10. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2018, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas à previsão de ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 12. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipal, para fins de equilíbrio orçamentário.

Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência equivalente na Prefeitura ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na Superintendência de Agua, Esgoto e Meio Ambiente no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e Instituto de Previdência Municipal o valor de R$ 18.245.000,00 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais) para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e demais normas de observância obrigatória.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal;

II – o orçamento da seguridade social; e,

III – o orçamento da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

IV – Orçamento do Instituto de Previdência Municipal.

§ 2º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e da SAEV Ambiental discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação.

Art. 18. A mesa da Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2018 e a remeterá ao executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 20. Fica o Poder Executivo, Legislativo e as autarquias municipais autorizados a realizar, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamento e transferências de uma categoria de programação para outra de um órgão orçamentário para outro.

Art. 21. Na forma do disposto no § 8º do art. 165, autorização da Constituição Federal e do inciso I do art. 7 da Lei Federal 4.320 de 1964 a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 15% para abertura de créditos adicionais suplementares por anulação, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A utilização dos recursos vinculados à conta Reserva de Contingência, nas situações previstas no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e inciso III, § 1º do Decreto Lei nº 4.320 de 1964.

Art. 22. Ficam incluídos nesta lei créditos orçamentários destinados a parcerias com organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

Art. 23. Fica incluído nesta lei crédito orçamentário destinado à ação de contrato de gestão nos termos da Lei Municipal nº 4.626 de 24 de junho de 2009.

Art. 24. Fica autorizado através de créditos constantes nas ações de governo de que trata esta lei a locar e adequar imóveis locados para finalidade da administração municipal, que atendam ao interesse público.

Art. 25. Fica autorizado através de créditos constantes nas ações de governo conceder benefício eventual de passagens para deslocamento fora do domicílio para usuários do SUS e do SUAS em virtude de vulnerabilidade temporária comprovada por meio de estudo e parecer sócio econômico.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 26. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no § 1º do art. 169, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos no parágrafo único do art. 20, no parágrafo único do art. 22, e no art. 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 2º Os aumento da despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo;

III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 27. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;

IV – atualização da Planta Genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,

V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 29. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2017, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizado neste artigo.

Art. 30. Nos termos da Lei nº 4.626 de 2009, o Poder Executivo arcará com as despesas nela dispostas, utilizando os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos em 1º de janeiro de 2018.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de dezembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

DIOGO MENDES VICENTINI

Secretário Municipal da Fazenda

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

NATÁLIA AMANDA POLIZELI

Diretora de Divisão