DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018-2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a IV, que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Indicadores, Unidade de medida que verificada quanto do resultado foi alcançado;
III – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei Diretrizes Orçamentárias e a programa estabelecida na lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 4º Fica o Poder executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não impliquem alteração na Lei Orçamentaria Anual, por ato do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 6.295, de 06.11.2018)
Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
Art. 6º Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 7º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos em 1º de janeiro de 2018.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de dezembro de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
DIOGO MENDES VICENTINI
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
NATÁLIA AMANDA POLIZELI
Diretora de Divisão